Tribunal Central Administrativo Norte

01884/04 - PORTO

Data
2008-03-27
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente com fundamento em vício de falta de fundamentação o despacho que ordena a reversão, sendo tal fundamento subsumível à previsão da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Sendo a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora ordenada já no âmbito da vigência da LGT, impõe-se a prévia observância do disposto no art. 23.º, n.º 4, daquela lei, ou seja, impõe-se a audição prévia daquele contra quem o órgão da execução fiscal prevê como possível a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa. III - Invocando este em sede de audição prévia diversos motivos por que entende que a execução fiscal não pode reverter contra ele, impõe-se ao órgão da execução fiscal, no despacho de reversão, se não antes, que enuncie expressamente as razões por que julga improcedente a motivação aduzida pelo revertido. IV - Não pode considerar-se cumprida essa exigência se no despacho de reversão a única alusão ao direito de audição prévia foi feita mediante a expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão”, sobretudo quando tal não corresponde à realidade.

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