Tribunal Central Administrativo Norte

01878/17.4BEBRG

Data
2026-01-29
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não há porque apreciar e decidir do mérito da acção quando o Tribunal a quo julga procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, consubstanciado em erro na forma do processo apresentado, com a consequente absolvição da Ré da instância. II. Não ocorre a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, quando o Tribunal a quo, previamente à decisão proferida, notificou as partes para se pronunciarem sobre o eventual erro no meio processual apresentado e sobre a inviabilidade de convolação nos meios processuais adequados. III. Verificando-se o erro na forma de processo, torna-se inviável a convolação no meio processual adequado à pretensão formulada se os pedidos formulados correspondem a pedidos distintos e a diferentes formas processuais, uma vez que o juiz está impedido de optar por uma das formas processuais correctas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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