Tribunal Central Administrativo Norte
01869/10.6BEBRG
- Data
- 2017-02-24
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
«Não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objecto do recurso. Para além de serem diferentes os objectivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objecto do processo pressupõe apenas que o fundamento (ou fundamentos) invocado para sustentar a decisão favorável não foi acolhido. A diversidade de pressupostos e de objectivos leva a que não possam qualificar-se como recurso subordinado as alegações complementares que o recorrido apresente ao abrigo do art. 636º. Uma tal intervenção não poderá superar o caso julgado que se tenha formado relativamente à decisão que não foi objecto de oportuna reacção traduzida na interposição de recurso autónomo ou de recurso subordinado.» — Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª ed., pag, 79..* * Sumário elaborado pelo Relator.
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