Tribunal Central Administrativo Norte
01803/20.5BEPRT-S1
- Data
- 2023-10-04
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1 - Como assim dispõem o artigo 571.º do CPC, na Contestação cabe tanto a defesa por impugnação [quando o demandado contradiz os factos articulados na Petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Autor], como a defesa por excepção [dilatória e peremptória], que neste domínio ocorre quando o demandado alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação [excepção dilatória – Cfr. artigo 576.º, n.º 2 do CPC], ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido [excepção peremptória – Cfr. artigo 576.º, n.º 3 do CPC]. 2 - Se bem que os Autores ora Recorrentes referem que a Ré não identifica a matéria integrativa de excepção [que de resto não dilucidamos pela sua existência], tão pouco o fazem os Autores, o que assomaria relevância para efeitos de que estivessem legitimados no direito processual de apresentar Réplica [Cfr. artigo 584.º do CPC], que assim tendo sido apresentada se tem por processualmente inadmissível.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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