Tribunal Central Administrativo Norte

01793/11.5BEPRT

Data
2019-04-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Não deve ser confundida a impugnação por inconstitucionalidade de ato legislativo, designadamente de natureza orçamental, o que desde logo está vedado aos tribunais administrativos pela alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, com o reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições em execução de atos legislativos, situação em que é legítimo aos T.A.F. desaplicar ao caso concreto determinado ato legislativo com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo [artigo 1º, nº 2 do ETAF e artigo 204º da CRP]. II- O artigo 24º, nº.s 1 e 9, da Lei n.° 55-A/2010, de 31.12, não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 13º e 59º da C.R.P. * * Sumário elaborado pelo relator

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