Tribunal Central Administrativo Norte
01793/11.5BEPRT
- Data
- 2019-04-12
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROIBIÇÃO DA INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS DE FUNCIONÁRIOS OU AGENTES POR MERO EFEITO DA REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS; INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
- ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 75/2010, DE 23.06; ARTIGO 24º, Nº.1 E 9 DO ARTIGO 24º DA LEI N.° 55-A/2010, DE 31.12; ARTIGOS 13º E 59º DA CRP
Sumário
I – Não deve ser confundida a impugnação por inconstitucionalidade de ato legislativo, designadamente de natureza orçamental, o que desde logo está vedado aos tribunais administrativos pela alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, com o reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições em execução de atos legislativos, situação em que é legítimo aos T.A.F. desaplicar ao caso concreto determinado ato legislativo com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo [artigo 1º, nº 2 do ETAF e artigo 204º da CRP]. II- O artigo 24º, nº.s 1 e 9, da Lei n.° 55-A/2010, de 31.12, não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 13º e 59º da C.R.P. * * Sumário elaborado pelo relator
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