Tribunal Central Administrativo Norte

01770/13.1BEPRT

Data
2015-04-17
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A nulidade da decisão por infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC/2013 só ocorre quando do teor da decisão judicial não constem, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, visto só a esta última se reportar a alínea em questão. II — A suspensão da instância, na mira de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas acções pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objecto de uma e outra das causas não é admissível, uma vez que, tendo sido entendido não se verificar nesse caso excepção da litispendência, a salvaguarda de tais valores é assegurada pelo caso julgado que primeiro vier a formar-se, mantendo-se os deveres do juiz, designadamente os aludidos no artigo 6º do CPC/2013, no âmbito da irredutível obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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