Tribunal Central Administrativo Norte

01769/18.1BEBRG

Data
2026-03-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Em relação à prescrição das dívidas da segurança social o que não se encontra regulado no CRCSPSS aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no art. 3.º, al. a), do mencionado código. E, nesta medida, as causas de suspensão e interrupção da prescrição ali previstas. II - Da mesma forma, resulta a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição decorrente da citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias e à Segurança Social, enquanto tal processo não se extinguir [arts. 326.º e 327 do Código Civil], por aplicação subsidiária comandada no art. 2.º da LGT. III – Esta interpretação não compreende qualquer inconstitucionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.