Tribunal Central Administrativo Norte
01769/18.1BEBRG
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Em relação à prescrição das dívidas da segurança social o que não se encontra regulado no CRCSPSS aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no art. 3.º, al. a), do mencionado código. E, nesta medida, as causas de suspensão e interrupção da prescrição ali previstas. II - Da mesma forma, resulta a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição decorrente da citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias e à Segurança Social, enquanto tal processo não se extinguir [arts. 326.º e 327 do Código Civil], por aplicação subsidiária comandada no art. 2.º da LGT. III – Esta interpretação não compreende qualquer inconstitucionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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