Tribunal Central Administrativo Norte
01767/16.0BEBRG
- Data
- 2022-12-07
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem deve abster-se de reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação forem objetivamente insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às várias soluções plausíveis de direito, assumirem qualquer relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual diletante ou gratuita, uma vez que se sabe, à priori, ser inconsequente. 2- Estando em causa um acidente de viação ocorrido em autoestrada em virtude do atravessamento da javalis, aplica-se o regime plasmado na Lei 24/2007, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer ( artigo 1.º). 3-Resulta do artigo 12.º da Lei 24/2007, que em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão de (i) objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, (ii) atravessamento de animais ou (iii) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, impende sobre a concessionária uma presunção mista de ilicitude e de culpa. 4- A presunção estabelecida no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, apenas é afastada nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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