Tribunal Central Administrativo Norte
01765/04 - VISEU
- Data
- 2005-06-23
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. O IVA é um imposto de obrigação única pelo que, respeitando o mesmo a Janeiro de 1996, à data da notificação da liquidação adicional, efectuada em 24.05.01, estava já caducado o respectivo direito. 2. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação fixado na LGT, tal como resulta do artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998, não sendo aplicável a factos anteriormente ocorridos com base no princípio da lei mais favorável. 3. Os técnicos de contas, ainda que por facto do exercício da sua profissão e por acção ou omissão tenham responsabilidade por liquidação de dívidas tributárias dos seus clientes, não respondem pelo pagamento de tais dívidas perante a Administração Tributária, cabendo tal responsabilidade apenas aos sujeitos passivos do imposto ou a outros responsáveis que por elas respondam nos termos da lei. 4.Os juros compensatórios seguem o regime da dívida a que respeitam no que se refere à prescrição, não lhes sendo aplicável o disposto o artº 310º, alínea d) do Código Civil.
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