Tribunal Central Administrativo Norte

01754/11.4BEBRG

Data
2023-02-24
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município; CONCEDER PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso interposto por AA.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Captando-se a errónea reprodução das condições “gerais” e “particulares” do contrato de seguro visado nos autos no âmbito do probatório coligido, é de proceder o erro de julgamento de facto imputado à decisão judicial recorrida, impondo-se a correção de tal representação. II- A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, sendo que na indemnização pelo dano não patrimonial o "pretium doloris" deve ser fixado, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida. III- Nos casos em que o Tribunal a quo se socorre de juízos de equidade para determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, o Tribunal Superior só deve intervir quando tais juízos se revelem, de forma patente, em colisão com critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados em circunstâncias semelhantes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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