Tribunal Central Administrativo Norte

01753/18.5BEBRG

Data
2021-04-15
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder à sua integração jurídica. 2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido, maxime quando este se tenha revelado de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. 3. A questão da intempestividade foi suscitada pela Fazenda Pública na contestação e o recorrente a ela respondeu, pelo que o teor da sentença era expectável atenta a excepção da intempestividade suscitada e a resposta apresentada, mostrando-se tardia a apresentação do print dos CTT para prova da tempestividade da acção. 4. No âmbito de uma oposição à execução fiscal, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no artigo 1º, alínea c). O processo de execução fiscal não tem carácter impugnatório, pelo que se lhe aplica, prioritariamente, o CPC e não o CPTA. 5. O art. 87º, nº 8 do CPTA, que estipula o prazo de 15 dias para intentar a acção em caso de anterior absolvição da instância, não é aplicável ao processo de execução fiscal, atento o facto de não ter natureza de processo dedicado à impugnação de actos, daí que não é aplicável o regime da acção administrativa, mas o regime do art. 560º do CPC, que estipula um prazo de 10 dias.* * Sumário elaborado pela relatora

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