Tribunal Central Administrativo Norte

01747/10.9BEBRG

Data
2011-11-23
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto, expressa, clara, suficiente e congruente. II. É ao titular do processo que cabe dirigir os termos do processo, ordenando as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, configurada no pressuposto de utilidade. III. A existência de processos de execução fiscal em fases distintas, sendo que em três deles havia sido aprovado plano de pagamento prestacional, compromete a eficácia da execução como um todo e conduz à não apensação das execuções (art. 179º n.º 1 e 3). IV. A redacção actual do n.º 7 do art. 196º do CPPT, introduzido pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que alarga até 120 o número de prestações, só tem aplicação se o executado estiver a ser alvo de um plano de recuperação económica e verificadas as condições previstas nos n.º 3 e 6 daquele mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.