Tribunal Central Administrativo Norte

01744/08.4BEVIS

Data
2024-05-17
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Sendo o ato tácito um ato constitutivo de direitos, o mesmo pode ser revogado no prazo de um ano com fundamento em invalidade. II- Tal revogação pode emergir da prática de ato de conteúdo incompatível com o conteúdo do ato tácito anterior, como é o caso de um ato de indeferimento expresso de pretensão. III- A impugnação da matéria de facto que não observe os ditames da normação contida no artigo 640.º do CPC, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do NCPC, é de rejeitar, por falta de requisitos, nos termos da normação indicada. IV. Estando a demonstração do erro de julgamento de facto umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de direito, a inverificação desta determina a improcedência daquele.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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