Tribunal Central Administrativo Norte

01739/09.0BEPRT

Data
2011-09-30
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Deriva do art. 787.º, n.º 1 do CPC que são duas as hipóteses em que é pertinente a realização da audiência preliminar em processo sob forma sumária: - Quando a complexidade da causa aconselhar a realização daquela audiência; - Quando seja indispensável fazer operar e actuar o princípio do contraditório, previsto no art. 03.º do CPC, nomeadamente, quando deva ser facultada às partes, ou a apenas a uma delas, a discussão de matéria de excepção que não hajam tido oportunidade de discutir em sede dos articulados produzidos ou a produção de alegações sobre o mérito da causa quando se pretenda conhecer do pedido. II. Face ao regime decorrente dos arts. 07.º e 45.º do DL n.º 11/08, de 17.01, tem-se como inequívoco o propósito do legislador de introduzir profundas reformas no âmbito do regime “acolhimento familiar” afastando do seu âmbito todas as situações em que a pessoa singular ou a família seleccionada tivessem qualquer relação de parentesco com a criança/jovem objecto de medida de protecção visto estas situações estarem disciplinadas pelo regime decorrente do DL n.º 12/08, da mesma data. III. Este novo regime normativo firmado pelo legislador, no uso dos seus poderes e liberdade conformadora, veio disciplinar as atribuições de prestações sociais e económicas neste âmbito visando incidir sobre as situações jurídicas pretéritas, operando a necessidade ou mesmo a imposição duma “revisão”/”extinção” dos actos/contratos havidos/celebrados e, assim, “ex novo” regular de forma impositiva e imperativa os seus pressupostos à luz do novo quadro normativo redefinindo a atribuição deste tipo de apoios e prestações de acção social.* * Sumário elaborado pelo Relator

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