Tribunal Central Administrativo Norte
01738/21.4BEBRG
- Data
- 2025-05-15
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Tendo o arguido constituído mandatário, resulta do art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, a imposição de que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. II - Não tendo no caso em apreço as decisões de aplicação das coimas sido notificadas ao mandatário da arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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