Tribunal Central Administrativo Norte
01727/09.7BEBRG-A
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, por danos resultantes do exercício da função administrativa, prescreve no prazo de três anos a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – artigo 498.º/1, in fine, do Código Civil (CC) por remissão do artigo 5.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/11. II – A citação, notificação judicial ou acto equiparado de acto que exprima a intenção de exercer o direito de indemnização interrompe o prazo de prescrição, o qual, em regra, só começa a correr após o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença, inutilizando todo o prazo que entretanto tenha decorrido – artigos 323.º/1 e 326.º/1 327.º/1 do CC, aplicáveis por força do citado artigo 5.º. III – A citação do Município Recorrente para contestar um recurso contencioso de acto de recusa/omissão de passagem de alvará de loteamento interposto pelo Recorrido, considerado ilícito e causador de danos, interrompeu o prazo de prescrição de alegado direito a indemnização, o qual começou a correr após o trânsito em julgado da respectiva sentença, interrompendo-se de novo com a impugnação jurisdicional de actos lesivos respeitantes à anterior recusa/omissão mediante acção administrativa especial proposta por aquele, expressiva da intenção de exercer o direito à reparação dos inerentes danos alegadamente sofridos, só começando a correr após o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença – artigos 41.º/3 do CPTA, 323.º, 327.º/1 do CC.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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