Tribunal Central Administrativo Norte

01726/10.6BEBRG

Data
2018-04-12
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A diversidade dos bens jurídicos que autorizam o afastamento da regra da reserva da informação em sede de processo criminal e em sede tributária – que determina a diversidade dos procedimentos e da competência para a derrogação do sigilo – não permite que a AT, sem mais, utilize a informação bancária obtida legitimamente no âmbito do inquérito criminal, quer lhe seja comunicada pela autoridade judiciária, quer dela tenha tido conhecimento pelo exercício de funções no âmbito das competências que lhe são delegadas no âmbito do inquérito. II - A AT pode utilizar essa informação bancária, mas não poderá fazê-lo em prejuízo dos direitos do interessado, o que significa, para além do mais, que não fica dispensada de respeitar o procedimento previsto no art. 63.º-B da LGT, maxime dando início a um procedimento inspectivo, comunicando ao interessado a decisão fundamentada de quebra do sigilo e permitindo-lhe assim sindicar judicialmente essa decisão administrativa. III - Não tendo o agora Recorrente sido notificado nos termos do artigo 63ºB da LGT, quanto aos elementos obtidos com a derrogação do sigilo fiscal, e tendo invocado tal ilegalidade após a notificação da liquidação, ocorreu uma preterição de formalidades legais, que eiva de ilegalidade a liquidação impugnada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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