Tribunal Central Administrativo Norte
01723/17.0BEBRG
- Data
- 2019-02-01
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – No âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos; A lesividade subjetiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante de aferição de impugnabilidade do ato administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir. 2 - Por outro lado, os n.ºs 4 e 5, do art.º 59.º do CPTA enunciam que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo (...)” e que “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares”. 3 – Em concreto, considerando que o Recorrente foi notificada do ato primário em 14/05/2015, temos por assente que, entre o início da contagem do prazo de 3 meses/90 dias, e a sua suspensão, em 28/05/2015, resultante da apresentação da Reclamação Administrativa, e não obstante a suspensão do prazo de impugnação contenciosa operada pela utilização do referido meio de impugnação administrativa, forçoso é concluir que à data de interposição da presente ação em 11/09/2017, há muito que se encontrava esgotado o respetivo prazo. 4 - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. * *Sumário elaborado pelo relator
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