Tribunal Central Administrativo Norte

01721/08.5BEVIS

Data
2011-03-18
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1- Resulta do art. 58°, n° 3 do CPTA que a impugnação de actos administrativos anuláveis se suspende durante as férias judiciais. 2- Na redacção dada pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais passaram a ser de 1 a 31 de Agosto, sendo este o regime em vigor à data dos factos relativos a esta acção. 3- Pelo que, iniciando-se o prazo de 3 meses apenas em 1 Setembro de 2008 (pressupondo que teve conhecimento dos factos no último dia da última semana de Julho) o mesmo terminaria em 1 de Dezembro de 2008 quando a presente acção administrativa especial deu entrada em 05/12/08, portanto fora de prazo. 4- É irrelevante para interferir com o referido prazo de caducidade que o aqui recorrente em 07/11/2008 tenha intentado uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, nos termos do artigo 58° n° 2, alinea b) do CPTA;* * Sumário elaborado pelo Relator

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