Tribunal Central Administrativo Norte

01713/18.6BEBRG- S1

Data
2022-10-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. As declarações de parte são um meio de prova com força probatória idêntica à produção de prova testemunhal, também ela sujeita à livre apreciação do julgador, pelo que só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal estará em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão. II. É de admitir este meio de prova quando os itens indicados pela Autora em relação aos quais pretende que o seu sócio gerente preste declarações de parte, abarcam os itens dos articulados a partir dos quais o Tribunal a quo enunciou os temas da prova e sobre os quais considerou necessária a produção de prova testemunhal, para além da prova documental existente nos autos, e quando se trata de matéria em que o declarante teve intervenção ou de que tem conhecimento direto. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.