Tribunal Central Administrativo Norte

01703/05.9BEVIS

Data
2013-02-22
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Não há, no caso, uma situação de falta ou de ininteligibilidade na indicação do pedido ou da causa de pedir, nem qualquer contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir se a petição inicial contém em si a exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam a presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos RR. (por facto ilícito) e que integram a respetiva causa de pedir, sendo congruentes com o pedido indemnizatório global formulado. II. Pelo facto duma companhia de seguros haver pago aos AA., pelo sinistro em discussão e nos termos de seguro multirriscos habitação, uma indemnização (no valor de apenas 45.000,00 €) quanto aos danos patrimoniais por aqueles sofridos e quando estes ascenderam, segundo alegaram, ao valor de 81.007,82 €, não poderemos concluir, como se avança na decisão judicial impugnada, pela impossibilidade perceção e entendimento da pretensão dos AA. e de elaborar base instrutória. III. As eventuais imprecisões, imperfeições, dúvidas ou deficiências de esclarecimento na alegação não afetam a substância das peças processuais em referência e que foram produzidas pelos AA. em termos de conduzir a uma situação de omissão/falta de causa de pedir ou da sua ininteligibilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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