Tribunal Central Administrativo Norte
01687/11.4BEBRG
- Data
- 2025-04-10
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Tendo havido declaração de insolvência da devedora originária com carácter limitado, nos termos do artº 39º do CIRE e não tendo sido requerido o complemento da sentença, o devedor (responsável subsidiário) não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência [alínea a) do n.º 7, do mesmo preceito legal]. II - Resultando do probatório que a data limite de pagamento das dívidas exequendas ocorreu após a sentença de declaração de insolvência com caráter limitado da sociedade executada, sem que tenha sido requerido o complemento da sentença, e demonstrada a gerência de facto, que não foi sequer negada, encontra-se legitimada a reversão contra o responsável subsidiário, verificandos os demais pressupostos.
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