Tribunal Central Administrativo Norte

01683/25.4BEBRG

Data
2026-04-16
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado, em meio judicial próprio, que não a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Razão suficiente para improceder a reclamação. II - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, de forma a possibilitar, desde logo, à contraparte a possibilidade de defesa e ao Tribunal a sua efetiva compreensão e conhecimento. III - Tendo então em consideração o conteúdo do princípio da igualdade é possível ao órgão de execução fiscal concluir que relativamente a um responsável subsidiário seja a dívida declarada prescrita e a outro não, se os eventos factuais suscetíveis de interferir na contagem do prazo, analisados para cada um deles, forem diversos [designadamente diferentes datas das respetivas notificações para audição prévia e das citações].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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