Tribunal Central Administrativo Norte
01679/06.5BEBRG
- Data
- 2014-02-27
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
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Sumário
1.Tendo a recorrente impugnado uma parte da decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que cumprisse o disposto no artigo 690º-A, nº 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável, e indicasse os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento do direito às deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 3. Tendo o juízo da administração tributária assentado no pressuposto de que ocorreu simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos, impunha-se que recolhesse indícios sérios e objectivos dessa simulação. 4. Feita essa prova, cabia então ao contribuinte o ónus da prova de que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar o direito às deduções que efectuou do IVA nelas mencionado. 5. Sendo os indícios avançados pela administração tributária manifestamente insuficientes para suportar a conclusão de que a impugnante actuou em combinação com outros no sentido de enganar e prejudicar terceiros, é de concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 638/2018-TCAAD-T · 2019-06-28