Tribunal Central Administrativo Norte
01674/07.7BEVIS
- Data
- 2024-10-11
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C., o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. III- Estando a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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