Tribunal Central Administrativo Norte
01670/22.4BEBRG
- Data
- 2024-03-15
- Relator
- ANA PAULA ADÃO MARTINS
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Cabe ao requerente da providência cautelar alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA. II - Uma alegação meramente conclusiva, desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. III - O conteúdo do acto impugnado não cumpre nem supre o aludido ónus de alegação (e posterior demonstração).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.