Tribunal Central Administrativo Norte

01664/19.7BEBRG

Data
2020-06-04
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil. 2 - Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do artigo 49.°, n.º 3 da LGT, introduzida pelo artigo 89.° da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, devem todas elas ser consideradas. 3 - A redacção actual do artigo 49.°, n.º 3 da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. 4 – Nos termos dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do Código Civil, o facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (que seja dada no processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (proferida em processo judicial). 5 - A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o interessado e permitir-lhe a sindicância jurisdicional do acto.* * Sumário elaborado pelo relator

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