Tribunal Central Administrativo Norte

01658/25.3BEBRG

Data
2026-02-20
Relator
ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O que a Recorrente pretende pela presente ação cautelar, pese embora as considerações marginais que tece, é a efetivação provisória da mobilidade intercarreiras, arrogando-se o direito a tal mobilidade e invocando que essa não efetivação provisória lhe causa prejuízos. São estes o pedido e a causa de pedir da presente ação cautelar. II - Independentemente de toda a factualidade alegada e de todas as razões invocadas pela Recorrente, basta a conclusão da sentença (que a Recorrente não impugna) de que é preciso um juízo de conveniência sobre a mobilidade, juízo que não existiu, para que a mobilidade não possa ocorrer, e, consequentemente, para que a providência soçobre por falta de fumus boni iuris. III - Por isso, estar este TCAN a verificar do erro de julgamento de facto que a Recorrente imputa à sentença, do défice instrutório e dos demais erros de julgamento, redundaria numa atividade inútil que o CPC proíbe, no seu artigo 130º, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.