Tribunal Central Administrativo Norte

01653/07.4BEBRG

Data
2016-09-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A revogação do n.º 3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, determinou a extinção da figura do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, sendo de aplicação imediata, face ao disposto no artigo 38º, n.º2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26.08. 2. A determinação - imposta pelo artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil – da manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão, não permite conclusão inversa, pelo contrário; foi precisamente pela consciência da bondade da regra geral mas face a um circunstancialismo que entendeu específico dos tribunais comuns que se estabeleceu este regime especial e transitório. 3. Extinto o Tribunal Colectivo em 1ª Instância, desaparece o meio de impugnação “reclamação para a conferência”, passando apenas a existir como meio de impugnação das decisões dos tribunais administrativos de círculo, o recurso para os tribunais centrais administrativos. 4. O despacho que fixou, num concurso de admissão ao curso de promoção para acesso à categoria de bombeiro de 2ª classe da carreira de bombeiro municipal, como condição para aceder ao curso, ter 3 anos de serviço completos 31.03.2006 e não a data da apresentação das candidaturas, é ilegal, por contrariar o nº 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei º 238/99, de 25.06) que estabelece que “os candidatos devem reunir os requisitos de admissão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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