Tribunal Central Administrativo Norte

01652/19.3BEPRT

Data
2021-11-05
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Padecem de falta de fundamentação, as deliberações das Comissões de Verificação de Incapacidades e de Reavaliação das Incapacidades que decidem pela não subsistência da incapacidade para o trabalho por parte da Autora sem que delas constem os termos e os pressupostos que levaram a essa conclusão. 2 – Tendo o Tribunal a quo julgado verificada essa invalidade formal no contexto procedimental estabelecido entre o Réu e o Autora, deve ser anulado o acto que decide por essa não subsistência da incapacidade, estando o Réu, em respeito pelo caso julgado, vinculado a praticar novo acto com a fundamentação devida ou a reconstituir a situação actual e hipotética da Autora, caso o acto anulado não tivesse sido proferido. 3 - Tendo sido julgado pelo Tribunal a quo que o acto impugnado padecia de falta de fundamentação [estando em causa a legalidade externa ou formal do acto], a questão que enfrentava o Tribunal a quo, face ao pedido que formulou a Autora na Petição inicial, era saber se também devia julgar procedente o pedido de condenação à manutenção do subsídio de doença. 4 – Não incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo, pois não extravasa os limites da decisão, nem viola o princípio da separação de poderes, quando depois de anular o acto por falta de fundamentação, condena o Réu a manter o processamento do subsídio de doença à beneficiária desde a data em que o fez cessar, e simultaneamente determina ainda a condenação do Réu a apreciar a manutenção da atribuição desse subsídio expurgada da invalidade assinalada, pois que esta determinação judicial até o beneficia, contribuindo para o cumprimento do dever geral de boa administração, no respeito pelos princípios da eficácia e eficiência dos seus serviços.* * Sumário elaborado pelo relator

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