Tribunal Central Administrativo Norte

01652/14.0BEBRG

Data
2014-11-20
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – Não é evidente a procedência da pretensão quando, sem irrefutavelmente resultar a suficiência de razão, a requerente apenas a faz brotar de uma das fontes fundamentadoras do acto suspendendo, desligando-se do mais que constitui acervo de regime convocado. II) – Assim acontece no caso, com relação ao encerramento de Escola Básica, em que a requerente apenas se atém ao número de 21 alunos constante da Resolução de Conselho de Ministros nº 44/2010, de 14/06.* *Sumário elabrado pelo Relator.

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