Tribunal Central Administrativo Norte
01652/12.4BEBRG
- Data
- 2017-11-17
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.º1, do Código Civil, decorrente da propriedade de coisas. 2. Tendo-se provado que foi a queda da árvore que determinou os prejuízos sofridos pelo autor, era ao réu que se impunha, enquanto entidade que tinha o dever de vigilância sobre o estado vegetativo da aludida árvore, o ónus de provar que manteve sobre a dita árvore, a vigilância e o cuidado exigível a um bonus pater familias na sua circunstância ou que a queda da mesma sempre ocorreria qualquer que fosse o seu cuidado. 3. Não o tendo feito, é o réu responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor em consequência da queda da dita árvore 4. Para cálculo de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de ter em conta apenas o período que se verifica entre a data do acidente e a data da reparação do veículo ou da sua substituição. 3. O montante a encontrar tem de ter em atenção o protelamento da instauração da acção indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa-fé. Tem ainda de ter em atenção a possibilidade da reparação do veículo não podendo o valor concreto indemnizatório abranger todo um período até ao trânsito em julgado da decisão de tal maneira longo que leva uma decisão irrazoável e violadora do princípio da proporcionalidade.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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