Tribunal Central Administrativo Norte

01637/09.8BEBRG

Data
2015-02-26
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Se no seguimento de execução (comum) movida contra um só dos cônjuges vem a ser penhorado um bem comum, de duas, uma: ou é requerida pelo cônjuge não executado a separação de bens, ou ele não a pede (art.º825.º, n.º1, do CPC). 2. Se requer a separação de bens e o penhorado bem comum é adjudicado em partilha ao cônjuge não devedor, a penhora transfere-se para os bens que tenham cabido ao executado. 3. No entanto, a eficácia da penhora mantém-se até nova apreensão nos bens do cônjuge devedor (art.º825.º, n.º7, do CPC) 4. Se antes de efectuada a nova apreensão, vem a ser instaurada execução fiscal unicamente contra o cônjuge não devedor e nesta é efectuada penhora do bem que lhe foi adjudicado em partilha, pode, ainda assim, o credor exequente do outro fazer valer a eficácia da anterior penhora reclamando o seu crédito na execução fiscal, sob pena de ver dissipada a sua garantia com a venda judicial desse bem (art.º824.º, do Código Civil).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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