Tribunal Central Administrativo Norte
01627/14.9BEBRG
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – As ordens, diretivas ou instruções emitidas pelo contraente público no âmbito da execução de um contrato administrativo, no exercício dos seus poderes de fiscalização, não têm a natureza de declarações negociais, mas sim de verdadeiros atos administrativos (artigo 307.º, n.º 2, alínea a) do CCP). II- Nos termos do disposto no artigo 296.º, n.º1 do CCP, o contraente público pode executar a caução para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força da violação das obrigações legais ou contratuais do co-contratante. III- O acionamento da caução depende apenas de uma declaração de vontade do contraente público, não sendo necessária a prévia prolação de uma decisão judicial ou arbitral para este efeito.* * Sumário elaborado pela relatora
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