Tribunal Central Administrativo Norte
01624/10.3BEBRG
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir; II. A CRP e o ETAF estabelecem a natureza «jurídico-administrativa» da relação jurídica litigada como critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos para a poderem julgar; III. É ao julgador que, em última instância, é pedida a qualificação jurídica do litígio, e, com ela, a determinação da competência material do tribunal a que foi solicitada a sua resolução; IV. A aferição da «responsabilidade pelos danos» provocados no âmbito da actividade de socorro levada a cabo por comissão municipal da «protecção civil» é da jurisdição administrativa. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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