Tribunal Central Administrativo Norte

01624/10.3BEBRG

Data
2013-09-26
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir; II. A CRP e o ETAF estabelecem a natureza «jurídico-administrativa» da relação jurídica litigada como critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos para a poderem julgar; III. É ao julgador que, em última instância, é pedida a qualificação jurídica do litígio, e, com ela, a determinação da competência material do tribunal a que foi solicitada a sua resolução; IV. A aferição da «responsabilidade pelos danos» provocados no âmbito da actividade de socorro levada a cabo por comissão municipal da «protecção civil» é da jurisdição administrativa. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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