Tribunal Central Administrativo Norte
01618/12.4BEBRG
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- As conclusões delimitam o objecto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635º do Código de Processo Civil, e portanto devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o decidido pelo Tribunal “a quo”. II- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Autoridade Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, e recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74º, nº 3, da Lei Geral Tributária). III- É à Autoridade Tributária que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável. IV- A quantificação da matéria tributável por métodos indirectos comporta sempre alguma inexactidão, que não conduz, só por si, a uma situação de insuportável injustiça, anulatória do acto, pois enquadra-se no erro admissível em situação de quantificação por estimativa, a suportar pelo contribuinte que deu causa a esse método de avaliação.
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