Tribunal Central Administrativo Norte

01611/04.0BEVIS

Data
2005-05-12
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O preceituado no art. 183º-A só é aplicável às situações em que tenha sido efectivamente prestada uma garantia, permitindo ao interessado obter a declaração da sua caducidade, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano ou se o processo judicial em que seja discutida a legalidade da liquidação não tiver decisão, em lª instância, no prazo de três anos, prazos estes acrescidos de seis meses se for produzida prova pericial. 2. Se esses meios processuais já não subsistem ou se nenhuma garantia foi prestada, não pode suspender-se a execução, a menos que sejam penhorados bens suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido - nº 1 do art. 169º do CPPT. 3. Se a garantia que está a ser exigida à executada se destina a conferir carácter suspensivo à executoriedade de uma liquidação que está a ser discutida em processo de impugnação judicial, só as vicissitudes desta impugnação podem determinar a caducidade da garantia que venha a ser prestada, sendo irrelevante que anteriormente haja decorrido uma reclamação que demorou mais de um ano a ser decidida, dado que esta garantia nenhuma conexão tem com essa reclamação.

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