Tribunal Central Administrativo Norte
01606/06.0BEVIS
- Data
- 2012-02-15
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. O artigo 19º, nº 4 do CIVA impede a dedução do IVA quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. II. A exigência de adequada estrutura empresarial prevista no nº 4 do artigo 19º do CIVA reporta-se ao transmitente dos bens e não ao adquirente, sendo, portanto, totalmente irrelevantes os factos assentes relativos à adquirente para os efeitos previstos naquele normativo. III. Uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada não poderá deixar de ser uma organização apta à prossecução da actividade desenvolvida pela empresa, nomeadamente, em termos de instalações, equipamentos, máquinas, recursos humanos e materiais, que lhe permitam desenvolver essa actividade. IV. Não é suficiente referir que o transmitente dos bens é devedor de tributos ao Estado de montante superior a 700.000,00 euros e tem práticas de duvidosa gestão contabilística/empresarial para suportar a conclusão de que não tem adequada estrutura empresarial susceptível de desenvolver a actividade declarada.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 432/2017-TCAAD-T · 2018-03-16