Tribunal Central Administrativo Norte
01591/09.6BEPRT
- Data
- 2012-10-26
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). 2 . Porque a factualidade apurada - sentir-se a docente indevidamente injustiçada com a discriminação a que foi sujeita em relação aos demais colegas e foi sentindo a revolta, angústia, perturbação ao longo de um ano lectivo - mais propriamente 39 semanas -, quanto a estes danos, não deixa de assumir gravidade suficiente que não tenha de se subsumir à gravidade merecedora da devida tutela do direito, merece a correspondente compensação a nível de danos morais.* *Sumário elaborado pelo Relator
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