Tribunal Central Administrativo Norte

01580/09.0BEBRG

Data
2010-11-12
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. Nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie ou acto de apreciação de pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78º da LGT) o meio adequado é o processo de impugnação judicial. 2. Pretendendo o autor a anulação de um acto que comporta a apreciação da legalidade de actos de liquidação de impostos a forma de processo adequada é a da impugnação judicial e não a acção administrativa especial por si escolhida. 3. A nulidade derivada do erro na forma de processo detectada em fase posterior à da análise liminar da petição inicial, nomeadamente em sede de despacho saneador, implicando embora a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e necessariamente daqueles dos quais resulte uma diminuição das garantias do réu (cf. o disposto no artigo 199º, nºs 1 e 2 do CPC) não tem, no entanto, como decorrência necessária a absolvição do réu da instância pois que isso apenas sucederá nas situações em que não seja viável a convolação na forma de processo adequado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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