Tribunal Central Administrativo Norte

01569/14.8BEBRG

Data
2015-03-26
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. É perante o pedido formulado que se afere a adequação da forma de processo empregue e, consequentemente, a existência de erro, ou não, na forma de processo. 2. Se houver dúvidas quanto ao alcance do pedido, deve analisar-se a petição inicial e verificar se foi alegado algum facto compatível com o pedido acerca do qual subsistam dúvidas. 3. O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, e as respectivas correções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC). 4. É inadmissível o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que implique a alegação de uma nova causa de pedir. * Sumário elaborado pelo Relator.

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