Tribunal Central Administrativo Norte

01569/05.9BEPRT

Data
2008-11-13
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No município, a competência para aplicação de sanções disciplinares, além da repreensão, aos respectivos funcionários e agentes, pertence ao órgão executivo Câmara Municipal, como resulta das disposições conjugadas dos números 1 e 4 do artigo 18º do Estatuto Disciplinar [ED] aprovado pelo DL nº24/84 de 16.01, artigos 2º e 56 nº1 da Lei nº169/99 de 18.09, e artigo 239º da CRP/97; II. O artigo 18º do ED não foi revogado pela alínea a) do nº2 do artigo 53º do DL nº100/84 de 12.01, na redacção dada pela Lei nº18/91 de 12.06, nem pela alínea a) do nº1 do artigo 68º da Lei nº169/99 de 18.09; III. O artigo 18º do ED não excedeu o âmbito da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei nº10/83 de 13.08.* * Sumário elaborado pelo Relator

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