Tribunal Central Administrativo Norte

01567/13.9BEBRG

Data
2023-05-05
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O interesse público a que aludem as disposições combinadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º da Lei 14/2002, de 19.02 -, não é o interesse público em abstracto mas no caso concreto. 2. Não tendo ficado explicitado no caso concreto como e em que medida esse interesse público evidente de “organizar os serviços de forma a dar-lhes maior eficácia” exigia que fosse o autor a ser deslocado e não outro agente da P.S.P. em condições idênticas deve dar-se por violado o dever de fundamentação do acto e o vício de violação deste preceito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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