Tribunal Central Administrativo Norte

01565/08.4BEBRG

Data
2014-05-29
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 2. Não pode o Recorrente beneficiar da tempestividade da instauração de uma primeira acção - porque não decorridos 3 anos -, se se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do art.º 289.º do Cód. Proc. Civil, contado entre a data do trânsito da sentença da primeira acção e a data da entrada da p.i., na segunda acção. 3. O n.º 2 do art.º 289.º do CPC ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível...” apenas pode querer significar, que pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda, ou seja, sendo diferentes os RR. em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do R., como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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