Tribunal Central Administrativo Norte

01552/08.2BEVIS

Data
2012-02-09
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. O acordo obtido no procedimento de revisão da matéria tributável, a que aludem os artigos 91.º e 92.º da L.G.T., só importa a inimpugnabilidade do acto tributário de liquidação na parte em que a matéria tributável tenha sido determinada com base na avaliação indirecta e quando tenha por base o erro na quantificação ou nos pressupostos respectivos – artigo 86.º, n.º 4, da L.G.T; II. É, por isso, ilegal e deve ser revogada a sentença que, com base no acordo assim obtido, conclui pela ilegalidade da impugnação também na parte em que a matéria tributável foi determinada com recurso a métodos directos, bem como na parte restante, onde tenham sido invocados vícios diferentes dos mencionados no n.º 5 do artigo 86.º da L.G.T.. III. E deve ser também revogada a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas se na petição inicial são alegados factos com relevo para a apreciação desses outros vícios e a prova testemunhal é adequada à sua aferição. IV. A revogação da decisão de indeferimento da inquirição das testemunhas importa a anulação de todos os actos posteriores que dela dependam absolutamente, mas não prejudica os efeitos do julgado, na parte não recorrida – artigo 684.º, n.º 4, do C.P.C..* * Sumário elaborado pelo Relator

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