Tribunal Central Administrativo Norte
01552/07.0BEVIS
- Data
- 2022-02-17
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1.No art. 17.º, n. º1 e 2, do EBF, na redação de 2001 e 2002, o benefício concedido ao empregador a consideração, para efeitos de IRC, dos encargos mensais decorrente do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. 2.A interpretação do n. º1, do art. 17.º do EBF é a de que a criação líquida de postos de trabalho exige que: a contratação de trabalhadores com idade não superior a 30 anos e admitidos por contrato sem termo. 3.De acordo com a citada norma, criação líquida de emprego, nesse período, era a contratação, sem termo, de trabalhadores com idade não superior 30 anos. Não cuida saber se o contrato de trabalho sem termo é originário ou se foi convertido de termo para sem termo ou ainda por aquisição da posição contratual.* * Sumário elaborado pela relatora
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