Tribunal Central Administrativo Norte
01547/06.0BEVIS
- Data
- 2008-03-13
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Não toma conhecimento do recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre o qual esta se pronunciou, o que obriga a recorrente a demonstrar, nas alegações e conclusões do recurso, o erro de julgamento daquela sentença, indicando as razões que a levam a concluir pela sua revogação ou alteração. II. Se o não fizer e se se limitar a repetir os argumentos que a levaram a impugnar o acto recorrido, não se pode tomar conhecimento do recurso – artº-. 690º-., nº-.4 do Cód. Proc. Civil. * * Sumário elaborado pelo Relator
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