Tribunal Central Administrativo Norte
01544/06.6BEVIS
- Data
- 2011-12-20
- Relator
- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A administração fiscal não pode desconsiderar um custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não corresponde ao preço de mercado, quando não coloca em causa existência da transacção. II- Só há nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o juiz conhece de questões que não foram suscitadas pelas partes, nem são do conhecimento oficioso – artigos 125.º do CPPT e 660.º n.º 2 do CPC. III- Se a liquidação do ano de 1999 resultou do apuramento das Matéria Colectável, em função da correcção aos Prejuízos Fiscais dedutíveis, por a administração fiscal ter desconsiderado um custo do ano de 1998, e se esta desconsideração do custo é considerada ilegal, a liquidação de ano de 1999 não pode manter-se na ordem legal, por falta do pressuposto em que assentou.* * Sumário elaborado pelo Relator
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