Tribunal Central Administrativo Norte
01539/08.5BEVIS
- Data
- 2015-01-29
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Tendo o Serviço de Finanças comunicado ao tribunal o pagamento da dívida exequenda, deve ordenar-se a notificação às partes para sobre a essa informação se pronunciarem. 2. Se na sequência dessa informação é proferido despacho a ordenar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, sem oportunidade de as partes sobre ela se pronunciarem, é cometida uma irregularidade que influi decisivamente na causa. 3. O que implica a anulação do despacho e dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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