Tribunal Central Administrativo Norte

01538/11.0BEBRG

Data
2015-07-02
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. No nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, com excepção das questões de conhecimento oficioso. 2. Tendo só o recorrente marido intervindo no processo de licenciamento de obras só ele é que tem de ser notificado da decisão tomada pela autarquia.* * Sumaário elaborado pelo Relator.

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