Tribunal Central Administrativo Norte
01538/11.0BEBRG
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. No nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, com excepção das questões de conhecimento oficioso. 2. Tendo só o recorrente marido intervindo no processo de licenciamento de obras só ele é que tem de ser notificado da decisão tomada pela autarquia.* * Sumaário elaborado pelo Relator.
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